Multas da Lei Seca

No âmbito das infrações relacionadas à Lei Seca, duas situações são as mais comuns: a autuação por confirmação da influência de álcool mediante teste (art. 165 do CTB) e a autuação pela recusa em se submeter ao teste de alcoolemia (art. 165-A do CTB).

Embora previstas em dispositivos distintos, ambas possuem exatamente as mesmas consequências administrativas, diferenciando-se apenas quanto à forma de constatação da infração: uma decorre da confirmação por meio técnico; a outra, da recusa do condutor em realizar o procedimento de verificação.

Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 165 – Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses;
Medida administrativa – recolhimento da CNH e retenção do veículo.

Art. 165-A – Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses;
Medida administrativa – recolhimento da CNH e retenção do veículo.

COMO FUNCIONA?

O QUE É?

Em ambos os casos, a penalidade envolve:

– 7 pontos na CNH;
– Multa no valor de R$ 2.934,70;
– Suspensão do direito de dirigir por 12 meses;
– Multa em dobro em caso de reincidência no período de 12 meses.

A aplicação da penalidade depende de processo administrativo regular, com observância do contraditório, ampla defesa e requisitos formais do auto de infração. Eventuais inconsistências ou vícios procedimentais devem ser analisados individualmente.

AO RECEBER A AUTUAÇÃO, EU JÁ PERCO MEU DIREITO DE DIRIGIR AUTOMATICAMENTE?

NÃO! O simples recebimento da autuação não implica perda imediata do direito de dirigir.

A penalidade somente pode produzir efeitos após a conclusão regular do processo administrativo, com observância obrigatória dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Isso significa que o condutor possui o direito de apresentar defesa prévia e interpor recursos nas instâncias administrativas competentes antes da aplicação definitiva da penalidade.

Nos processos relacionados às infrações da chamada Lei Seca (arts. 165 e 165-A do CTB), é comum que a validade da penalidade dependa da estrita observância dos requisitos formais e procedimentais que o órgão autuador e o órgão julgador devem cumprir.

Entre os pontos frequentemente analisados estão:

Preenchimento correto e completo do Auto de Infração de Trânsito (AIT);

– Fundamentação adequada da autuação;

– Observância dos prazos legais para expedição das notificações;

– Regularidade da forma de notificação (postal ou eletrônica, conforme o caso);

– Instauração formal do processo de suspensão;

Garantia efetiva do direito de defesa.

A inobservância desses requisitos pode comprometer a validade do ato administrativo. Em Direito Administrativo, a ausência de formalidades essenciais pode ensejar nulidade do processo ou da penalidade aplicada.

O QUE FAZER?

Cada situação deve ser examinada de forma individualizada, mediante análise técnica dos documentos que compõem o procedimento administrativo, a fim de identificar eventual irregularidade formal ou vício procedimental.

Assim, ao receber a autuação, não se deve presumir que a penalidade será automaticamente confirmada. O exercício adequado do direito de defesa, com apresentação tempestiva das manifestações cabíveis, é etapa essencial e pode influenciar diretamente o desfecho do processo.

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