A infração por dirigir ameaçando pedestres é considerada grave do ponto de vista administrativo, pois envolve situação em que a condução do veículo pode colocar em risco a segurança de pessoas na via.
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, dirigir ameaçando pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos, é infração gravíssima, com penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir.
QUANDO OCORRE ESSA AUTUAÇÃO?
A infração de dirigir ameaçando pedestres ou demais veículos ocorre quando o condutor adota uma postura agressiva ou perigosa no trânsito, colocando outras pessoas em situação de risco. É o caso, por exemplo, de avançar com o veículo contra um pedestre em travessia, acelerar de forma intimidatória, “jogar” o carro na direção de alguém, fechar outro veículo propositalmente ou forçar passagem de maneira ameaçadora.
Essa conduta está prevista no art. 170 do Código de Trânsito Brasileiro e é considerada infração gravíssima, com penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir, além de medida administrativa de retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Por se tratar de uma infração de interpretação mais subjetiva, é essencial analisar se o auto de infração descreve claramente qual foi a conduta praticada, quem teria sido ameaçado, em que circunstância ocorreu e como o risco foi caracterizado. Uma aceleração isolada, uma manobra sem intenção ou uma situação mal descrita não devem ser automaticamente confundidas com ameaça no trânsito.

DÚVIDAS FREQUENTES
COMO A INFRAÇÃO É CARACTERIZADA?
A infração por ameaçar pedestre exige uma análise cuidadosa da conduta descrita no auto de infração. Nem toda aceleração, aproximação do veículo ou situação de susto no trânsito significa, automaticamente, que houve ameaça.
O ponto principal é verificar se a autuação descreve uma conduta concreta e intencionalmente perigosa, como avançar de forma agressiva contra o pedestre, forçar a passagem, intimidar quem estava atravessando a via ou colocar a pessoa em risco evidente.
Por outro lado, há situações que podem decorrer de outros fatores, como: aceleração involuntária;
erro momentâneo de condução;
falha mecânica;
confusão no trânsito;
ausência de pedestre efetivamente atravessando a via;
falta de descrição clara sobre a suposta ameaça;
interpretação subjetiva do agente autuador sem elementos concretos.
Por isso, para caracterizar a infração do art. 170 do CTB, não basta uma descrição genérica. É importante que o auto de infração indique o que o condutor fez, contra quem a conduta foi praticada, em que circunstância ocorreu e como isso teria representado ameaça ao pedestre ou a outro veículo.
Quando a autuação não explica claramente a conduta, não apresenta elementos mínimos sobre o risco criado ou confunde uma manobra sem intenção com uma atitude ameaçadora, pode haver fundamento para questionar a penalidade.
É POSSÍVEL ANULAR ESSE TIPO DE AUTUAÇÃO?
A anulação pode ocorrer quando há alguma falha no auto de infração ou no processo administrativo. Em geral, a análise técnica verifica pontos como: descrição insuficiente da conduta, quando a autuação não explica de forma clara qual atitude do motorista caracterizou ameaça ao pedestre ou a outro veículo; ausência de elementos mínimos de prova, especialmente quando a infração depende da interpretação de uma conduta e não há descrição concreta do fato;erro na identificação do veículo, local, data ou horário; falha na notificação, como ausência de envio dentro do prazo legal ou problemas que comprometam o direito de defesa; enquadramento inadequado, quando a situação descrita não corresponde exatamente à infração prevista no art. 170 do CTB; violação ao direito de defesa, quando o condutor não tem acesso adequado às informações necessárias para contestar a penalidade.
O Auto de Infração de Trânsito é o documento que dá início ao processo administrativo para imposição da penalidade, conforme a Resolução CONTRAN nº 918/2022. Por isso, ele deve conter informações suficientes para permitir que o motorista compreenda o fato atribuído e exerça sua defesa
FUI AUTUADO POR AMEAÇAR PEDESTRE. O QUE FAZER?
Recebeu uma multa por ameaçar pedestre ou outro veículo? Antes de pagar ou aceitar a penalidade, solicite uma análise técnica da autuação. Pode haver falhas capazes de justificar a defesa ou o pedido de anulação da infração.
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