
A infração por manobra perigosa ocorre quando o condutor utiliza o veículo para demonstrar ou exibir uma condução arriscada na via, como arrancada brusca, derrapagem, frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.
Essa conduta está prevista no art. 175 do Código de Trânsito Brasileiro e é considerada infração gravíssima, com penalidade de multa multiplicada por 10, suspensão do direito de dirigir, além de medidas administrativas como recolhimento da habilitação e remoção do veículo. Em caso de reincidência no período de 12 meses, a multa é aplicada em dobro.
São exemplos de manobra perigosa: sair acelerando bruscamente para “cantar pneu”, fazer o veículo derrapar propositalmente, realizar frenagem brusca com arrastamento dos pneus, dar “cavalo de pau” ou usar o veículo para demonstrar habilidade de forma arriscada em via pública.
Porém, nem toda arrancada, derrapagem ou freada caracteriza automaticamente essa infração. É necessário analisar se houve intenção de demonstrar ou exibir manobra perigosa, pois uma frenagem de emergência, uma perda momentânea de controle, pista molhada ou falha mecânica podem representar situação diferente da conduta prevista no art. 175 do CTB. Comentários técnicos sobre o artigo destacam que o foco da infração é a exibição da manobra, e não um evento involuntário ou acidental.
Recebeu uma autuação por manobra perigosa? Antes de aceitar a penalidade, solicite uma análise técnica do auto de infração. A descrição da conduta, as circunstâncias do fato e a existência de elementos concretos podem fazer diferença na defesa.