Multa de Lei Seca
Se você foi multado na Lei Seca (seja por recusa ao bafômetro ou realização do teste), é natural sentir-se desanimado.
Muitos acreditam que é impossível anular esse tipo de infração, mas estamos aqui para lhe garantir que existem caminhos possíveis para resolver esse problema.
Com mais de 10 anos de atuação em Direito de Trânsito, acumulamos uma experiência valiosa e podemos afirmar, com segurança, que uma defesa especializada pode aumentar, consideravelmente, suas chances de anular a multa e evitar a suspensão do seu direito de dirigir.
Quais infrações abrangem a Lei Seca?
O CTB apresenta dois artigos cruciais relacionados ao consumo de álcool e direção. O artigo 165 e o artigo 165-A. Vamos conferir o texto da lei:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Atenção! É importante destacar que as penalidades para ambos os artigos são idênticas. Entretanto, no caso do artigo 165, caso a medição do etilômentro apontar um índice de alcool acima de 0,05mg/L, o condutor pode ser enquadrado em crime de trânsito!
Relativamente aos crimes de trânsito, o "conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou com a capacidade psicomotora alterada em razão do álcool", pode se constituir, conforme o caso, em elementar dos tipos penais dos Arts. 306 e 310 da Lei nº 9.503/1997 - CTB, além de qualificadora para os crimes de “homicídio culposo na direção de veículo automotor” (Art. 302, § 3º) e “lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (Art. 303, § 2º).
Qual a diferença entre artigo 165 e 165A?
Artigo 165
O artigo 165 trata da infração de dirigir sob influência de álcool ou outras substâncias que alterem a capacidade psicomotora do condutor.
Geralmente, o condutor é submetido ao teste do bafômetro e, se for constatada a embriaguez, responderá pela infração do artigo 165.
Como a embriaguez é constada?
Após realizar o teste do bafômetro, o condutor será autuado no artigo 165, nos seguintes casos:
1. Apresentar
concentração de álcool igual
ou superior a 0,05 miligrama
de álcool por litro de ar
alveolar expirado (0,05 mg/L
- medição realizada - MR) em
teste de etilômetro.
2. Condutor que se recusar a
se submeter ao teste do
etilômetro ou a qualquer dos
procedimentos previstos no
art. 277 e que apresentar
dois ou mais sinais de
alteração da capacidade
psicomotora, pelo uso do
álcool, descritos no
respectivo termo de
constatação.
3. Condutor que, submetido
a exame de sangue,
apresentar qualquer
concentração de álcool por
litro de sangue.
Artigo 165-A
O artigo 165-A aborda a recusa ao teste do etilômetro como uma infração separada. Isso significa que, se o motorista se recusar a fazer o teste, será multado e terá sua habilitação suspensa.
Quando autuar no artigo 165-A?
A infração no artigo 165-A é constada quando o condutor se recusar a
se submeter a qualquer dos
procedimentos previstos no
art. 277 (teste de etilômetro,
exame clínico, perícia ou
outro procedimento, na
forma disciplinada pelo
Contran) e não apresentar
ou apresentar apenas um
sinal da alteração da
capacidade psicomotora.
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